{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37708,"origem":"stj","sha256_origem":"ebf74d08a8caf97022666340d42cf71cc4c387ac79c021b34e4b2b422f978ab7","registro_original":{"id_fonte":"000851101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1676587","numero_registro":"202000599665","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-16","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.\nNÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO\nRI/STJ. RECURSO IMPROVIDO.\nI - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.\n1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.\nII - No caso em mesa, não há similitude entre o acórdão recorrido e\nos arestos indicados como paradigmas, sobretudo porque o acórdão\nembargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação do\nenunciado sumular n. 182/STJ, pela ausência de impugnação específica\nde parte dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial.\nIII - Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de\nimpugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\ndivergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\nque não admite recurso especial\". Precedentes.\nIV - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nAs Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis\nFelipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004 ART:01044"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO QUE NÃO TEVE O MÉRITO ANALISADO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cff69fd08cb98fa72c43eb6cbc808d69eaa30ad22a640a8be9acf5481751e51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
