{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37709,"origem":"stj","sha256_origem":"95be9a11ea83d14592a556efd8278cb2133a0ca91e9b48960e68f9961a67a6e6","registro_original":{"id_fonte":"000851102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213292","numero_registro":"202203001213","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-16","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, contra decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por\nLeonardo Henrique Fernandes contra acórdão da Quinta Turma, de\nrelatoria do Ministro Ribeiro Dantas.\nII - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.\n1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.\nUma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente\nquando indicada e comprovada a existência de divergência interior no\ntribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual\n(CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp.)\nIII - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que\nos acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, \"as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados\".\nIV - No caso em mesa, do cotejo entre os fundamentos firmados nos\narestos paradigma e no acórdão embargado, constata-se que, não\nobstante as razões deduzidas pelo agravante, a tese jurídica neles\nexposta não partiu do mesmo contexto fático, notadamente\nconsiderando que o acórdão recorrido versa sobre recurso de natureza\ncriminal e invoca a aplicação do Código de Processo Penal,\nespecificamente do art. 798, no tocante à contagem do prazo\nprocessual, o que não se verifica nos julgados indicados como\nparadigmas, julgados à luz das regras processuais civis.\nV - O afastamento da suspensão dos prazos processuais prevista no\nart. 220 do CPC regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de\n19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal,\nante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e\n§ 3º, do CPP, encontra amplo amparo na jurisprudência desse\nSodalício. Precedentes.\nVI - O acórdão embargado, em total consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, consigna a necessidade de comprovação de suspensão de\nexpediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do\nrecurso.\nVI - Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 168 do\nSuperior Tribunal de Justiça, in verbis: \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado.\"\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nAs Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis\nFelipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 168/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1859291>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1587749>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - SEARA PENAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1975968>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2267787>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8711f31da80cf7ec7bf37a09e88c5306c49c3e839b84c84eb657745ccc1c19e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
