# Registro público: STJ — 2213292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-16
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95be9a11ea83d14592a556efd8278cb2133a0ca91e9b48960e68f9961a67a6e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Leonardo Henrique Fernandes contra acórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por
Leonardo Henrique Fernandes contra acórdão da Quinta Turma, de
relatoria do Ministro Ribeiro Dantas.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente
quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no
tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual
(CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp.)
III - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que
os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
IV - No caso em mesa, do cotejo entre os fundamentos firmados nos
arestos paradigma e no acórdão embargado, constata-se que, não
obstante as razões deduzidas pelo agravante, a tese jurídica neles
exposta não partiu do mesmo contexto fático, notadamente
considerando que o acórdão recorrido versa sobre recurso de natureza
criminal e invoca a aplicação do Código de Processo Penal,
especificamente do art. 798, no tocante à contagem do prazo
processual, o que não se verifica nos julgados indicados como
paradigmas, julgados à luz das regras processuais civis.
V - O afastamento da suspensão dos prazos processuais prevista no
art. 220 do CPC regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal,
ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e
§ 3º, do CPP, encontra amplo amparo na jurisprudência desse
Sodalício. Precedentes.
VI - O acórdão embargado, em total consonância com a jurisprudência
desta Corte, consigna a necessidade de comprovação de suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do
recurso.
VI - Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 168 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 168/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1859291>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1587749>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - SEARA PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1975968>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2267787>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2204123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 2475546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
