# Registro público: STJ — 1640264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc322874cd80e747fe062d4eed1eaf724e9f508818908ae69c99ab369308af29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DES CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que houve imprecisão material no relatório da decisão
recorrida, por se referir a ?servidores?, quando se tratava de um só
servidor, e por considerar que a alegação era de violação do art.
535, II, do CPC/1973, quando, na realidade, esse dispositivo não
teria sido indicado, mas sim o art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** As demais alegações da parte embargante manifestam apenas
inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível
com os aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DES CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Caso em que houve imprecisão material no relatório da decisão
recorrida, por se referir a ?servidores?, quando se tratava de um só
servidor, e por considerar que a alegação era de violação do art.
535, II, do CPC/1973, quando, na realidade, esse dispositivo não
teria sido indicado, mas sim o art. 1.022 do CPC/2015.
3. As demais alegações da parte embargante manifestam apenas
inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível
com os aclaratórios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
