# Registro público: STJ — 1374991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32637619c175a4d1c4ffaab5cf5160b40b11c1f3b9eb5e0e73f91b99a5a4de8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851305
- **Número de registro na fonte:** 201802570284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
DO DOLO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral, consignou a necessidade da configuração do
elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de
improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações
ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas
culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas
instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de
dolo do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ tem reconhecido a necessidade de realização do juízo de
conformação ao que foi determinado pelo Pretório Excelso no
julgamento do Tema n. 1.199, mesmo que esta Corte não tenha
conhecido do recurso especial, porquanto ausente condenação
transitada em julgado. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, ao menos à primeira vista, houve condenação
pela prática do ato de improbidade administrativa sem a indicação de
dolo do agente. Desse modo, cumpre ao órgão turmário avaliar se a
situação descrita nos autos enseja a retratação do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular a decisão que negou seguimento seguimento ao recurso
extraordinário e determinar o retorno dos autos para o órgão
prolator do acórdão recorrido exercer o juízo de retratação.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
DO DOLO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral, consignou a necessidade da configuração do
elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de
improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações
ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas
culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas
instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de
dolo do agente.
2. O STJ tem reconhecido a necessidade de realização do juízo de
conformação ao que foi determinado pelo Pretório Excelso no
julgamento do Tema n. 1.199, mesmo que esta Corte não tenha
conhecido do recurso especial, porquanto ausente condenação
transitada em julgado. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.
3. No caso em apreço, ao menos à primeira vista, houve condenação
pela prática do ato de improbidade administrativa sem a indicação de
dolo do agente. Desse modo, cumpre ao órgão turmário avaliar se a
situação descrita nos autos enseja a retratação do julgado.
4. Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular a decisão que negou seguimento seguimento ao recurso
extraordinário e determinar o retorno dos autos para o órgão
prolator do acórdão recorrido exercer o juízo de retratação.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM GERAL - CONDUTAS CULPOSAS OU
SEM AFIRMAÇÃO EXPRESSA DO DOLO - CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS
EM JULGADO - REAPRECIAÇÃO)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S)1.199
(ATOS  DE IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA  CULPOSOS  - AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO - STJ -  BAIXA  DOS AUTOS  - NOVO  EXAME)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1706946>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1564776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30184/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1366930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133600/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1350785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128010/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 32637619c175a4d1c4ffaab5cf5160b40b11c1f3b9eb5e0e73f91b99a5a4de8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 32637619c175a4d1c4ffaab5cf5160b40b11c1f3b9eb5e0e73f91b99a5a4de8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

