{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37715,"origem":"stj","sha256_origem":"94cdc36240621fde149c83ab32d6bdda6f32706e0a13ba1f421daed91ff750a0","registro_original":{"id_fonte":"000851306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1394190","numero_registro":"201802930280","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nMAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAUGURAÇÃO DE NOVA\nINSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Na espécie, inaugurada nova instância recursal, considerando que\nexiste prévia fixação de honorários sucumbenciais e o recurso\nextraordinário foi interposto na vigência do atual Código de\nProcesso Civil, é devida a majoração dos honorários, nos termos do\nart. 85, § 11, do Código de Processo Civil.\n3. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS RECURSAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1441985>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n787809>>-SP\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - TRABALHO ADICIONAL - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1661435>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"044c84ca0f5dbee0b8b5636822b650ea4135fb3ed4ff6296e452d3f924be8f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
