{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37716,"origem":"stj","sha256_origem":"b07fcc9c8c31733e328d2d4f6c90804cd139171a13ce193c00a6dd8fe55054ad","registro_original":{"id_fonte":"000851537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937862","numero_registro":"202100433646","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE\nNÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso\nespecial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os\nfundamentos adotados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices\ndas Súmulas n. 283 e 284 do STJ.\n2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,\nincisos I e III), \"o não cabimento dos embargos de divergência no\ncaso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado\no mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a\nincidência da Súmula 315 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência\nno âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial\"\n(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).\n3. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, os\npressupostos de conhecimento do recurso especial, sobretudo porque o\nembargante não contrasta acórdãos que teriam dissentido\nespecificamente acerca de norma processual de admissibilidade\nrecursal, o que evidencia o manifesto descabimento da via recursal\neleita.\n4. Ademais, o embargante deixou de instruir os embargos de\ndivergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em\ndescumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de\nProcesso Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio\njurisprudencial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MÉRITO NÃO EXAMINADO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1380659>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1931196>>-MS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a51cefba06537f833c24dd4fcc90bf6239af66c085ff750374ff55d5a628831","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
