{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37720,"origem":"stj","sha256_origem":"71195951d0d50b6d2cbaf5dda5d2d957eae7d71e72ad851c89c2d480b17ee518","registro_original":{"id_fonte":"000851985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920219","numero_registro":"202101882912","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-16","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E\nESTÉTICOS. CONDENAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE RELACIONADA À INTIMAÇÃO DE\nDEFENSOR DO RÉU, QUE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DURANTE TODA A\nFASE DE CONHECIMENTO, ALÉM DE SEMPRE APRESENTAR DEFESA. ACÓRDÃO\nEMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DE\nMATÉRIA, ALÉM DE APONTAR PARA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO\nPREJUÍZO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA\nPRESIDÊNCIA EM RAZÃO DA FALTA DE EXAME DO MÉRITO, APLICANDO A SÚMULA\nN. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÍTIDO INTUITO\nPROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTAS.\n1. O Agravante sequer se insurge contra a aplicação da Súmula n. 315\ndo STJ, fundamento do indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Insiste no\nexame da questão de mérito do recurso especial - que não foi\nexaminado em nenhuma decisão desta Superior Instância -, sob o\npálido argumento de que se trata de matéria de ordem pública.\n2. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada\nimplica na absoluta e manifesta inviabilidade do recurso. Incidência\nda Súmula n. 182 desta Corte: \"É inviável o agravo do art. 545 do\nCódigo de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\" No mesmo diapasão, o art. 932,\ninciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo\nCivil. Precedentes.\n3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não\ntendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de\ndivergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição\nrestrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública. No mesmo sentido, v.g.: AgInt\nnos EAREsp 1.899.968/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE\nESPECIAL, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023; AgInt nos EDcl\nnos EDcl no AgInt nos EREsp 1.241.826/RS, Relator Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2022, DJe de\n22/06/2022; AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/04/2022, DJe de\n03/05/2022.\n4. O desprezo do Embargante pelos requisitos elementares dos\nrecursos interpostos perante esta Corte Superior (sete ao todo), de\nforma renitente e insubsistente, com o abusivo manejo de repetidos\nembargos de declaração e, ainda, a interposição deste agravo interno\nmanifestamente inadmissível, revelam inequívoco intento\nprocrastinatório e litigância de má-fé, conduta processual que\nenseja a aplicação tanto da multa prevista no art. 1.021, § 4.º,\nquanto daquela outra prevista nos arts. 80, inciso VII, e 81, todos\ndo Código de Processo Civil de 2015.\n5. Mutatis mutandis, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi do\njulgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp 1.250.739/PA,\nRelator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013,\nDJe de 17/03/2014, para considerar cumuláveis as multas pelo agravo\ninterno manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015)\ne pela litigância de má-fé (arts. 80, inciso VII, e 81, do\nCPC/2015).\n6. O caso em tela, portanto, requer uma reprimenda que signifique,\nminimamente, uma reparação à parte lesada e uma punição pela conduta\nprocessual antijurídica do Agravante, de modo a amenizar os\ntranstornos e danos causados.\n7. Agravo interno não conhecido, com condenação do Agravante a pagar\naos Agravados multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado\nda causa, com base no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil\nde 2015; e mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da\ncausa a título de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts\n80, inciso VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil de 2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não\nconhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nBenedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f4b860ef87f3fac4eba755e016c5bb5352efb6d076a6b60c8b1f5379afa3f5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
