{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37722,"origem":"stj","sha256_origem":"e7eb49133d03a533bdaba37bc5e7479e56986dddf086be4ca658b43018b07b1b","registro_original":{"id_fonte":"000849661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201983","numero_registro":"202202773548","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182,\nSTJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE\nINTERESSE PROCESSUAL.\nI - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à\npresença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser\nsanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão\nimpugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria\ndiscutida nos autos.\nII - No presente caso, o agravo regimental foi desprovido devido ao\nóbice da Súmula nº 182/STJ e o embargante se limitou a afirmar, de\nforma genérica, que teria impugnado os fundamentos da decisão\nagravada, sem transcrever os respectivos trechos ou indicar as\nfolhas das razões recursais que poderiam corroborar tal afirmação.\nIII - Os argumentos deduzidos não foram suficientes para demonstrar\na contradição e a omissão alegadas, nem para afastar a orientação\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a\nausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da\ndecisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial,\nsendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram\npreenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Precedentes.\nIV - Soma-se a isso, ainda, o fato de que o recurso especial outrora\ninterposto visava ao reconhecimento da prescrição retroativa,\nmatéria que foi examinada, de ofício, no acórdão embargado, o que\nevidencia a falta de interesse processual no que tange aos efeitos\nmodificativos dos embargos declaratórios, pois a eventual reforma da\ndecisão recorrida, no sentido de conhecer do recurso especial, não\nteria aptidão para alterar o desfecho da controvérsia.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b18a3ce7a71ef035fd166e0c00f0954da874181d51d996de615ad66f11535c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
