{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37723,"origem":"stj","sha256_origem":"18c2e067789282fe384a5c16c660daa26af527bc4ac77dce0fd115a3fd2ecb9c","registro_original":{"id_fonte":"000849662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"798279","numero_registro":"202300172103","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE\nCADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do\nhabeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,\ncomprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da\nconduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,\nfinalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários\nde autoria ou de prova da materialidade do crime.\n3. Neste caso, o pedido de trancamento se sustenta na alegação de\nque o único indício de participação do paciente nos fatos narrados é\na troca de mensagens entre ele e o corréu por meio do WhatsApp. No\nentanto, não teriam sido juntados aos autos elementos que permitam\natestar a integridade e a autenticidade das conversas, evidenciando\na quebra de cadeia de custódia da prova.\n4. Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer\nadulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum\nelemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica\na alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio\naos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na\nordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer\nque seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).\n5. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 43659>>-SP\n(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ITER PROBATÓRIO -\nINOBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS - IMPLICAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - MERA ALEGAÇÃO - NECESSÁRIA\nDEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS PARA INVALIDAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 574131>>-RS, <<RHC 92063>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57c41712b3e5500c37b32143b205de3affaae0ae67f35b962ded6896d84d4e4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
