{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37725,"origem":"stj","sha256_origem":"f65557f5b86ee98f04307d8721701898e7ddd6eca0de2f1e79775e7c92f840d3","registro_original":{"id_fonte":"000849685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182605","numero_registro":"202302069110","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO\nDE DROGAS ILÍCITAS. RÉU P RIMÁRIO, INVESTIGADO POR CRIME SEM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE AO\nPERICULUM LIBERTATIS. ILEGITIMIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO INOVADORA\nADUZIDA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO\nAGRAVANTE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o ora agravado foi preso em flagrante na posse de 150g\nde cocaína aparentemente destinada ao comércio proscrito, e as\ninstâncias ordinárias concluíram que sua prisão preventiva seria\nimprescindível para garantir a ordem pública, apesar de reconhecerem\na primariedade do autuado, por considerarem que o suposto crime era\nparticularmente grave e que o fato de o flagranteado já ter sido\npreso em flagrante por furto era sinal bastante do risco de\ncontumácia delitiva.\n2. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos\nconcretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,\nsob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o\nreputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,\nespecialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime\nque não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que\nintegre organização criminosa.\n3. No caso em tela, ao considerar que a gravidade do crime impediria\no réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias\nordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em\nincontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar\né invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de\nsua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da\ncausa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da\ngravidade abstrata do tipo penal.\n4. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação\ndefinitiva.\n5. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos\nilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não\nautorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta\npericulum libertatis.\n6. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,\nnão poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu\nprimário e sem indicação de integrar organização criminosa, como\nsinalizam arestos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os\nquais são relevantes para evidenciar a desproporcionalidade e\nausência de razoabilidade da medida extrema imposta no caso destes\nautos.\n7. Adicionalmente, observo que a segunda instância agregou a\ninformação de que o então investigado havia sido preso em flagrante\npor furto no início do ano de 2020, concluindo, a partir disso,\nhaver indícios de contumácia delitiva suficientes para justificar a\nimposição da medida cautelar extrema.\n8. Ao que se vê, o suposto indício de contumácia delitiva é a\nexistência de um inquérito de mais de três anos atrás, sem\ndetalhamento da sua evolução, sobre crime diverso do destes autos e,\ntambém, sem envolver violência ou grave ameaça, de modo que a\nfundamentação do tópico, igualmente, não é suficiente e adequada.\n9. Cumpre ainda observar que esse tópico é inovador em relação ao\ndecreto de prisão preventiva original, de modo que inviabiliza o\ncontraditório e, portanto, não deve ser admitido, a teor de inúmeros\njulgados que vedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro\ngrau de jurisdição.\n10. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nvalidamente reveladores de que a liberdade provisória do ora\nagravado ofenderia a ordem pública, valendo repetir que se trata de\nréu sem histórico criminal, de crime não violento e sem notícia de\nenvolvimento com organização criminosa.\n11. Também cumpre observar que o agravo regimental ora examinado não\nimpugnou a fundamentação relativa à ilegitimidade da fundamentação\ninovadora agregada pela segunda instância.\n12. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão\nministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do\ndecisum.\n13. Agravo regimental do MPF não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO\nABSTRATA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,\n         <<HC 656210>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158796>>-AL, <<AgRg no HC 674164>>-SP,\n         <<RHC 81456>>-MG, <<HC 417514>>-SP, <<HC 409537>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTO ISOLADO -\nCRIME ORGANIZADO - NÃO COMPROVADO - PRIMARIEDADE)\n   STJ - <<RHC 126001>>-SP, <<AgRg no HC 713924>>-MS,\n         <<AgRg no HC 690222>>-SP, <<HC 698901>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 206240]], [[HC-AgR 199737]], [[RHC 138715]]\n(TRIBUNAL DE ORIGEM - ACRÉSCIMO - INDEVIDA INOVAÇÃO EM RELAÇÃO À\nPRISÃO PREVENTIVA ORIGINAL)\n   STJ - <<HC 499791>>-GO, <<RHC 117667>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"418ab7ec36535cd1a1c0bcee3cccd4807a48bdf4550df1d16901bb93d44d1e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
