{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37727,"origem":"stj","sha256_origem":"77046f86514757ad6e7587f05064f2f661803d556e3def708461807d2671c094","registro_original":{"id_fonte":"000849687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788220","numero_registro":"202203823203","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. AUMENTO EM 1/2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO\nADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.\nMin. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n2. A ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do\nCódigo Penal é dirigida pela discricionariedade motivada do\nmagistrado, que deve avaliar, caso a caso, os vetores do dispositivo\nmencionado e, a partir deles, fixar a pena na primeira fase da\ndosimetria. Muito embora não existam parâmetros legais para\ndeterminar percentuais mínimos e máximos de aumento, a\njurisprudência, em atenção aos critérios jurídicos da\nproporcionalidade e da razoabilidade, adotou a fração de 1/6 (um\nsexto) para cada circunstância negativamente valorada.\n3. Neste caso, considerando a prevalência de duas circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, aplicou-se o acréscimo de 1/2, tendo em\nvista a gravidade concreta da conduta e a elevada reprovabilidade\ndos fatos narrados nos autos, suficiente para punir, com o rigor\nnecessário a conduta. Desse modo, não obstante as alegações do\nparquet, não há razões para reformar a decisão agravada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2037584>>-SC\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO DE AUMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2338824>>-SP, <<AgRg no HC 558582>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f039336eae12ed1435e68b0e5df34b474d789892e08ff04020d573eb80308c42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
