{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37730,"origem":"stj","sha256_origem":"1496e1397235c0aba617bba85e284a573fc41002604bdb4e8f5d68be2b9ccf31","registro_original":{"id_fonte":"000849690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830929","numero_registro":"202302032122","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. 2. ABORDAGEM NÃO REALIZADA POR POLICIAL FEMININO.\nMATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE FLAGRADA COM 600 PINOS DE\nCOCAÍNA. ATITUDE SUSPEITA DO CORRÉU QUE ESTAVA NO IMÓVEL. 4.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE  CONFIGURADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 5. CAUSA REDUTORA DA\nPENA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As buscas pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima\nespecificada, que corresponde à verificação detalhada das\ncaracterísticas descritas da paciente e de seu veículo. Desse modo,\na informação anônima foi minimamente confirmada, sendo que as\nreferidas diligências traduziram em exercício regular da atividade\ninvestigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a\nabordagem após a confirmação das características pessoais relatadas\nna denúncia apócrifa.\n2. A alegação de ilegalidade da abordagem por não ter sido feita por\npolicial feminina não foi examinada pelo Tribunal estadual, o que\nobsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância. Como cediço, \"[n]ão compete a esta Corte, em\nhabeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer\nmatéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena\nde indevida supressão de instância\". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022,\nDJe 21/12/2022).\n3. Não há ilegalidade no ingresso no domicílio pelos policiais,\nporquanto a medida foi precedida de denúncia anônima especificada,\nque deu causa a busca pessoal na qual foi encontrada quantidade\nsignificativa de entorpecentes - 600 \"pinos\" de cocaína. Soma-se a\nisso o fato de o outro paciente ter saído do imóvel e a ele\nregressado rapidamente assim que avistou a viatura. Dessa forma, não\nse verifica nulidade na atuação policial, visto que as diligências\nforam amparadas em circunstâncias concretas que sinalizavam a\nocorrência de flagrante delito.\n4. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação dos\npacientes pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em\ncontundente acervo probatório, consistente na elevada quantidade de\nentorpecente apreendida (1,312kg de cocaína) somada aos apetrechos\nencontrados na residência, onde ambos os pacientes moravam, valendo\nressaltar que Jorge afirmou em juízo que se dedicava à atividade\ncriminosa há 15 ou 30 dias, e a denúncia anônima especificada dava\nconta de que Maine fazia entregas de drogas na cidade. Dessarte, a\ndesconstituição da referida conclusão demandaria revolvimento do\nconteúdo fático probatório, providência inviável na estreita via do\nhabeas corpus.\n5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não\nhá se falar em aplicação da minorante do tráfico privilegiado. De\nfato, é assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido da\nincompatibilidade entre o benefício destinado a pequenos traficantes\ne o crime de associação para o tráfico, por evidenciar a dedicação\ndos acusados a atividades criminosas.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - CONFIRMAÇÃO DA\nDESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA)\n   STJ - <<AgRg no HC 814902>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - BUSCA PESSOAL E VEICULAR - PRÉVIA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 747616>>-SP, <<AgRg no AREsp 2176309>>-SE\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nENTORPECENTES)\n   STJ - <<HC 320669>>, <<AgRg no HC 807618>>-SP,\n         <<AgRg no HC 806302>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba3e54b1f180cff341af4c0115106ddb7c3fefc743b1e6af678fd17527c19997","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
