# Registro público: STJ — 830929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1496e1397235c0aba617bba85e284a573fc41002604bdb4e8f5d68be2b9ccf31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 2. ABORDAGEM NÃO REALIZADA POR POLICIAL FEMININO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE FLAGRADA COM 600 PINOS DE
COCAÍNA. ATITUDE SUSPEITA DO CORRÉU QUE ESTAVA NO IMÓVEL. 4.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE  CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 5. CAUSA REDUTORA DA
PENA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As buscas pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima
especificada, que corresponde à verificação detalhada das
características descritas da paciente e de seu veículo. Desse modo,
a informação anônima foi minimamente confirmada, sendo que as
referidas diligências traduziram em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a
abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas
na denúncia apócrifa.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ilegalidade da abordagem por não ter sido feita por
policial feminina não foi examinada pelo Tribunal estadual, o que
obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Como cediço, "[n]ão compete a esta Corte, em
habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer
matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022,
DJe 21/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade no ingresso no domicílio pelos policiais,
porquanto a medida foi precedida de denúncia anônima especificada,
que deu causa a busca pessoal na qual foi encontrada quantidade
significativa de entorpecentes - 600 "pinos" de cocaína. Soma-se a
isso o fato de o outro paciente ter saído do imóvel e a ele
regressado rapidamente assim que avistou a viatura. Dessa forma, não
se verifica nulidade na atuação policial, visto que as diligências
foram amparadas em circunstâncias concretas que sinalizavam a
ocorrência de flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação dos
pacientes pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em
contundente acervo probatório, consistente na elevada quantidade de
entorpecente apreendida (1,312kg de cocaína) somada aos apetrechos
encontrados na residência, onde ambos os pacientes moravam, valendo
ressaltar que Jorge afirmou em juízo que se dedicava à atividade
criminosa há 15 ou 30 dias, e a denúncia anônima especificada dava
conta de que Maine fazia entregas de drogas na cidade. Dessarte, a
desconstituição da referida conclusão demandaria revolvimento do
conteúdo fático probatório, providência inviável na estreita via do
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não
há se falar em aplicação da minorante do tráfico privilegiado. De
fato, é assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido da
incompatibilidade entre o benefício destinado a pequenos traficantes
e o crime de associação para o tráfico, por evidenciar a dedicação
dos acusados a atividades criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 2. ABORDAGEM NÃO REALIZADA POR POLICIAL FEMININO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE FLAGRADA COM 600 PINOS DE
COCAÍNA. ATITUDE SUSPEITA DO CORRÉU QUE ESTAVA NO IMÓVEL. 4.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE  CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 5. CAUSA REDUTORA DA
PENA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As buscas pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima
especificada, que corresponde à verificação detalhada das
características descritas da paciente e de seu veículo. Desse modo,
a informação anônima foi minimamente confirmada, sendo que as
referidas diligências traduziram em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a
abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas
na denúncia apócrifa.
2. A alegação de ilegalidade da abordagem por não ter sido feita por
policial feminina não foi examinada pelo Tribunal estadual, o que
obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Como cediço, "[n]ão compete a esta Corte, em
habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer
matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022,
DJe 21/12/2022).
3. Não há ilegalidade no ingresso no domicílio pelos policiais,
porquanto a medida foi precedida de denúncia anônima especificada,
que deu causa a busca pessoal na qual foi encontrada quantidade
significativa de entorpecentes - 600 "pinos" de cocaína. Soma-se a
isso o fato de o outro paciente ter saído do imóvel e a ele
regressado rapidamente assim que avistou a viatura. Dessa forma, não
se verifica nulidade na atuação policial, visto que as diligências
foram amparadas em circunstâncias concretas que sinalizavam a
ocorrência de flagrante delito.
4. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação dos
pacientes pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em
contundente acervo probatório, consistente na elevada quantidade de
entorpecente apreendida (1,312kg de cocaína) somada aos apetrechos
encontrados na residência, onde ambos os pacientes moravam, valendo
ressaltar que Jorge afirmou em juízo que se dedicava à atividade
criminosa há 15 ou 30 dias, e a denúncia anônima especificada dava
conta de que Maine fazia entregas de drogas na cidade. Dessarte, a
desconstituição da referida conclusão demandaria revolvimento do
conteúdo fático probatório, providência inviável na estreita via do
habeas corpus.
5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não
há se falar em aplicação da minorante do tráfico privilegiado. De
fato, é assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido da
incompatibilidade entre o benefício destinado a pequenos traficantes
e o crime de associação para o tráfico, por evidenciar a dedicação
dos acusados a atividades criminosas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - CONFIRMAÇÃO DA
DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA)
   STJ - <<AgRg no HC 814902>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - BUSCA PESSOAL E VEICULAR - PRÉVIA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 747616>>-SP, <<AgRg no AREsp 2176309>>-SE
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES)
   STJ - <<HC 320669>>, <<AgRg no HC 807618>>-SP,
         <<AgRg no HC 806302>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2160814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37904/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
