{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37731,"origem":"stj","sha256_origem":"5de1f1241ea7123c3147d7e59de01a4d81d86fe96c0f285a45e64335e1cca8fd","registro_original":{"id_fonte":"000849691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831668","numero_registro":"202302081107","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM\nFUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE\nCONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.\nREQUISITOS AUSENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO\nREVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE\nPREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA\nAPLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do\nCódigo Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como\numa só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso\nde crimes já que na verdade seria um crime somente, porém\ncontinuado.\n2. No caso dos autos, a pretensão de reconhecimento da continuidade\ndelitiva não merece acolhimento, pois, no caso, os delitos foram\npraticados de formas distintas, em tempo (o segundo foi cometido 2\nmeses e meio após o primeiro delito) e locais diversos, o que\nresultou em concurso material, não havendo liame subjetivo entre\neles, já que a ação posterior foi independente da anterior.\n3. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a\nsua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos\ncumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se\ndedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.\n4. No caso dos autos, extrai-se que as instâncias ordinárias\nformaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos\nautos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de\nforma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga\napreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi\ndo delito - Ademais não se pode desprezar o relato do adolescente,\nusuário, que disse ter comprado a droga do acusado via aplicativo de\ncelular, bem como, no dizeres da acusação, o tempo decorrido entre\na abordagem do adolescente e a busca apreensão na residência do réu,\nquase três meses depois, o que leva acreditar que o acusado manteve\no comércio espúrio neste interregno. Logo, uma vez comprovada a\ndedicação do acusado à prática criminosa, não há falar em aplicação\nda forma privilegiada do tráfico de drogas prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena do fato 2 (e-STJ fl.\n427). Dessa forma, desconstituir tais assertivas demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninviável na via estreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS - OBJETIVOS E SUBJETIVOS - LIAME\nENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS - SEQUÊNCIA CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 730801>>-SP, <<AgRg no REsp 1812316>>-PE\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - MODUS OPERANDI - DESCONSTITUIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 671075>>-SP, <<HC 324283>>-SP,\n         <<HC 314626>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03be06bc377316312aa8b4467ecd5182750a47a7cacd95fdce7db5618b7795ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
