# Registro público: STJ — 832428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cddfe0485c109e13eb5c4a6c11f0c23484c62b1a2b8b74d14d5645bae1e6866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da
quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias
do delito - foram apreendidas as substâncias entorpecentes, além de
balanças de precisão, anotações relativas ao comércio espúrio,
restando evidente que se dedica à traficância, fazendo dela seu meio
de vida, pois há pelo menos quatro meses o estabelecimento
comercial de sua família também era utilizado para o armazenamento
de substância entorpecente e expressiva quantia em dinheiro, como
verificado pelas mensagens constantes no aparelho celular
apreendido, devidamente periciado (e-STJ fl. 515). Ademias, conforme
foi consignado, foram encontradas 4 balanças de precisão (e-STJ fl.
585).  Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do
HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. Ademais, a
quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento
idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo
com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do
Código Penal - CP e em consonância com o entendimento desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, devidamente fundamentada a manutenção do
regime inicial fechado, com base em elementos concretos dos autos, a
saber, a quantidade  das drogas apreendidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da
quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias
do delito - foram apreendidas as substâncias entorpecentes, além de
balanças de precisão, anotações relativas ao comércio espúrio,
restando evidente que se dedica à traficância, fazendo dela seu meio
de vida, pois há pelo menos quatro meses o estabelecimento
comercial de sua família também era utilizado para o armazenamento
de substância entorpecente e expressiva quantia em dinheiro, como
verificado pelas mensagens constantes no aparelho celular
apreendido, devidamente periciado (e-STJ fl. 515). Ademias, conforme
foi consignado, foram encontradas 4 balanças de precisão (e-STJ fl.
585).  Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
3. Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do
HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. Ademais, a
quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento
idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo
com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do
Código Penal - CP e em consonância com o entendimento desta Corte.
4. No caso dos autos, devidamente fundamentada a manutenção do
regime inicial fechado, com base em elementos concretos dos autos, a
saber, a quantidade  das drogas apreendidas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - MODUS OPERANDI - DESCONSTITUIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 671075>>-SP, <<HC 324283>>-SP,
         <<HC 314626>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - OBRIGATORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE -
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS)
   STF - [[HC 111840]]-ES
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 425329>>-RS, <<HC 371857>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2360913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37867/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 809936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33806/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

