{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37738,"origem":"stj","sha256_origem":"e473daf23f7e4e7d5be1c10651f3ba5aeb2e6d98f713847870f017a5281c3cb0","registro_original":{"id_fonte":"000849698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048549","numero_registro":"202300160843","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA\nPRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO\nBIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da\ndosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou\nmesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do\ntráfico de drogas (ut, AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018).\n2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade\njudicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas\nmatemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da\npena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das\nprovas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o\ncontrole da legalidade e da constitucionalidade dos critérios\nempregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se\ngritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira\nTurma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015,\nPublicação: 5/3/2015).\n3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA E TERCEIRA\nFASES - VALORAÇÃO CUMULATIVA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 445769>>-SP\n(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO ARITIMETICO OU MATEMÁTICO -\nDISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)\n   STF - [[HC 122184]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8888cfc9c351b104fe61069eeba2f0ff485b76f12d71bd5210d28ae5f7e92cbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
