# Registro público: STJ — 2048549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e473daf23f7e4e7d5be1c10651f3ba5aeb2e6d98f713847870f017a5281c3cb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849698
- **Número de registro na fonte:** 202300160843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA
PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO
BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da
dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou
mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do
tráfico de drogas (ut, AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas
matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da
pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se
gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira
Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015,
Publicação: 5/3/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA
PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO
BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da
dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou
mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do
tráfico de drogas (ut, AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018).
2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas
matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da
pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se
gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira
Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015,
Publicação: 5/3/2015).
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA E TERCEIRA
FASES - VALORAÇÃO CUMULATIVA - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 445769>>-SP
(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO ARITIMETICO OU MATEMÁTICO -
DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
   STF - [[HC 122184]]-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e473daf23f7e4e7d5be1c10651f3ba5aeb2e6d98f713847870f017a5281c3cb0
- **SHA-256 do comentário:** a90e927d59a8b031c6d62aa0276530cd2b1e19ddca28612bdcff87e3456fa7b1
