{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37740,"origem":"stj","sha256_origem":"3f31d2804baa7b3bdced791028c932dee4143042b54eb1fd01f94be28ba0d827","registro_original":{"id_fonte":"000849700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069317","numero_registro":"202301466228","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE\nDE DROGAS NA CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída,\nde 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que\no agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente\nos requisitos.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, embora a atuação\ncomo \"mula\" do tráfico não seja suficiente para afastar o benefício\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por não denotar,\npor si só, participação em organização criminosa, pode ser\nconsiderada na definição da fração de redução da pena.  (AgRg no\nAREsp n. 1.740.724/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).\n3. No caso, o Tribunal a quo aplicou a redutora na fração de 1/6 em\nrazão de o ora agravante ter transportado 3.016g de cocaína na\nfunção de \"mula\", com a droga foi acondicionada na mala de modo a\ndificultar a atividade fiscalizatória da polícia, não destoando,\nportanto, da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - MULA OU AGENTE\nCOOPTADO POR GRUPO CRIMINOSO - QUANTUM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2132098>>-MS, <<AgRg no HC 815775>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1724876>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1740724>>-SP, <<AgRg no AREsp 684780>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6b40e7bc4f6aa305127ae75680aaf8ed07b2b529a565117e9720a863e09cfdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
