{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37741,"origem":"stj","sha256_origem":"1649f6adcfb04569047d0f08bb2e9106bec60e9badf35fa60bdf22d12e77d972","registro_original":{"id_fonte":"000849701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069864","numero_registro":"202301495613","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Precedentes.\n3. No presente caso, a quantidade total do entorpecente apreendido\n(820g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não\nextrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA,\nPERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 526747>>-SP, <<AgRg no REsp 1448502>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1266433>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1505515>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76147493c25422b25b54cf2cfbc2496cd408787c5b1e634332e0d0622b4873be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
