{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37743,"origem":"stj","sha256_origem":"c45b3eb7562a28ed6eea003ec8c097621d4c15d0ca364f9ea1832a3ed379fdbf","registro_original":{"id_fonte":"000849703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203584","numero_registro":"202202805906","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos.\n3. Não obstante a ausência do laudo de avaliação direta ou indireta\nda res furtiva, conforme constou do acórdão recorrido, \"o preço\nmédio dos objetos é em torno de R$ 200,00 (duzentos reais)\", valor\nsuperior a \"10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,\n00)\", não havendo falar, portanto, na incidência do princípio da\ninsignificância, pois supera o limite adotado pela orientação\njurisprudencial.\n4. Ainda que assim não fosse, \"A ausência de realização de laudo de\navaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano,\nafastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da\ninsignificância\" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). Nesse sentido: AgRg no\nHC n. 602.219/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,\njulgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00180"],"jurisprudencia_citada":"(ATIPICIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ\nPOR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,\n         <<HC 425168>>-SC\n(LAUDO DE AVALIAÇÃO DO DANO - AUSÊNCIA - INSIGNIFIÂNCIA - ANÁLISE\nPREJUDICADA)\n   STJ - <<HC 623399>>-SC, <<AgRg no HC 602219>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f966e2a704005604070a58afe73130da78989bb13a7bafdc98ece203c648abdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
