# Registro público: STJ — 2203584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c45b3eb7562a28ed6eea003ec8c097621d4c15d0ca364f9ea1832a3ed379fdbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849703
- **Número de registro na fonte:** 202202805906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a ausência do laudo de avaliação direta ou indireta
da res furtiva, conforme constou do acórdão recorrido, "o preço
médio dos objetos é em torno de R$ 200,00 (duzentos reais)", valor
superior a "10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,
00)", não havendo falar, portanto, na incidência do princípio da
insignificância, pois supera o limite adotado pela orientação
jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, "A ausência de realização de laudo de
avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano,
afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). Nesse sentido: AgRg no
HC n. 602.219/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Não obstante a ausência do laudo de avaliação direta ou indireta
da res furtiva, conforme constou do acórdão recorrido, "o preço
médio dos objetos é em torno de R$ 200,00 (duzentos reais)", valor
superior a "10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,
00)", não havendo falar, portanto, na incidência do princípio da
insignificância, pois supera o limite adotado pela orientação
jurisprudencial.
4. Ainda que assim não fosse, "A ausência de realização de laudo de
avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano,
afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). Nesse sentido: AgRg no
HC n. 602.219/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIPICIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ
POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,
         <<HC 425168>>-SC
(LAUDO DE AVALIAÇÃO DO DANO - AUSÊNCIA - INSIGNIFIÂNCIA - ANÁLISE
PREJUDICADA)
   STJ - <<HC 623399>>-SC, <<AgRg no HC 602219>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00180

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2580341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66629/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2228942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2467656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62245/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
