{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37745,"origem":"stj","sha256_origem":"7f5aeb518af7f46896dda70f248cfee11517af5a28517c826aa22d6647e84925","registro_original":{"id_fonte":"000849705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331154","numero_registro":"202301071076","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.\n11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nRÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nINCOMPATIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a\ntese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo\ndelito de associação para o tráfico e de tráfico interestadual de\ndrogas, uma vez que transportou 194,650 kg de cocaína da cidade de\nPontal do Araguaia - Mato Grosso até São Luís de Montes Belos -\nGoiás. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,\npara decidir pela absolvição pelo crime do artigo 35 da Lei n.\n11.343/2006 e/ou afastamento da causa de aumento da\ninterestadualidade do delito de tráfico, como requer a defesa,\nimporta revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2.  Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da\nLei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida\nem que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg\nno AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta\nTurma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.\n4. No presente caso, fora mantida sua condenação pelo delito do art.\n35 da Lei n. 11.343/2006, não havendo qualquer ilegalidade no\nafastamento do referido benefício.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREJUDCIALIDADE - CONDENAÇÃO POR\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITO OBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC\n781330>>-SC,\n         <<AgRg no HC 809674>>-RJ, <<AgRg no HC 815240>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1988786>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f51ed9183786282772a317dd98abfd595c103e00a25bf1f23a7723c8037c8665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
