# Registro público: STJ — 2367054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16162feefd3ec12ece70c4117d51ab3a40c3cb871e93407667936a66ddbc0a51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI
Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO
PATAMAR DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito de tráfico da cocaína. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela desclassificação da conduta
para a infração do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** E m atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da quantidade e da diversidade dos
entorpecentes apreendidos (28kg de maconha e 3,8g de cocaína), sendo
um deles de natureza altamente deletéria (cocaína), para fixar a
pena-base 3 anos acima do mínimo legalmente previsto, não havendo
qualquer ilegalidade no referido fundamento.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange à incidência do art. 40, inciso V, da Lei nº
11343/06, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre
estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência
da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância
percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente
podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da
interestadualidade do delito (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso, tendo a Corte de origem concluído que o
acusado, proveniente do Estado da Bahia, possivelmente percorreu e
estaria a percorrer mais de duas unidades da federação, havendo
grande distância entre os destinos, com a recepção da carga em São
Paulo, cidade de intensa movimentação, o que dificulta a ação do
Estado, além do fato de ter usado ônibus de transporte coletivo,
expondo passageiros a risco, bem como atraso na viagem deles, tudo a
revelar maior reprovabilidade da conduta, não há que se falar em
ilegalidade na fixação acima do patamar mínimo. Porém, 1/3 mostra-se
exacerbado, sendo mais razoável ao caso a fração de 1/5.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI
Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO
PATAMAR DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito de tráfico da cocaína. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela desclassificação da conduta
para a infração do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
5. E m atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da quantidade e da diversidade dos
entorpecentes apreendidos (28kg de maconha e 3,8g de cocaína), sendo
um deles de natureza altamente deletéria (cocaína), para fixar a
pena-base 3 anos acima do mínimo legalmente previsto, não havendo
qualquer ilegalidade no referido fundamento.
6. No que tange à incidência do art. 40, inciso V, da Lei nº
11343/06, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre
estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência
da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância
percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente
podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da
interestadualidade do delito (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
7. No presente caso, tendo a Corte de origem concluído que o
acusado, proveniente do Estado da Bahia, possivelmente percorreu e
estaria a percorrer mais de duas unidades da federação, havendo
grande distância entre os destinos, com a recepção da carga em São
Paulo, cidade de intensa movimentação, o que dificulta a ação do
Estado, além do fato de ter usado ônibus de transporte coletivo,
expondo passageiros a risco, bem como atraso na viagem deles, tudo a
revelar maior reprovabilidade da conduta, não há que se falar em
ilegalidade na fixação acima do patamar mínimo. Porém, 1/3 mostra-se
exacerbado, sendo mais razoável ao caso a fração de 1/5.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA
DELETÉRIA DA DROGA, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 818672>>-SP, <<AgRg no AREsp 1654908>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 2229468>>-SP, <<AgRg no HC 798793>>-SP,
         <<AgRg no HC 784101>>-SC
(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO ARITIMETICO OU MATEMÁTICO -
DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1986657>>-DF, <<AgRg no AREsp 1995699>>-SP
(DOSIMETRIA - MAJORANTE - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL -
QUANTIFICAÇÃO - DISTÂNCIA PERCORRIDA OU NÚMERO FRONTEIRAS)
   STJ - <<HC 373523>>-SP, <<AgRg no HC 772621>>-SC,
         <<AgRg no HC 677051>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00040 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2380837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44143/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)

