# Registro público: STJ — 2374089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0810ee276e5e86134593735289ce77add494865f4c2c5290643728231220ec82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA INERENTE À NATUREZA DO DELITO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como fundamento
para inadmitir o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do
agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para
impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta
Corte Superior, não logrou demonstrar, por meio do apontamento de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no
decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste
Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão
recursal não prosperaria.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento
de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico
de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido,
sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga
apreendida. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Outrossim, especificamente em relação ao crime do art. 28, da Lei
n. 11.343/2006, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem
jurídico tutelado (saúde pública), a reduzida quantidade de drogas é
inerente à própria essência do delito em questão. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA INERENTE À NATUREZA DO DELITO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como fundamento
para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do
agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para
impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta
Corte Superior, não logrou demonstrar, por meio do apontamento de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no
decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste
Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão
recursal não prosperaria.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento
de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico
de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido,
sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga
apreendida. Precedentes.
8. Outrossim, especificamente em relação ao crime do art. 28, da Lei
n. 11.343/2006, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem
jurídico tutelado (saúde pública), a reduzida quantidade de drogas é
inerente à própria essência do delito em questão. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO HÁBIL - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS
OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2079582>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2035471>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2005716>>-RJ
(PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE
PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2039175>>-PR,
         <<AgRg no HC 766542>>-DF, <<AgRg no RHC 166682>>-RS,
         <<AgRg no HC 754828>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2091852>>-DF
(PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INSIGNIFICÂNCIA - QUANTIDADE
APREENDIDA - DESINFLUÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 165570>>-SP, <<AgRg no RHC 160581>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1581573>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1079283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163291/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2909828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110148/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
