{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37749,"origem":"stj","sha256_origem":"7fe8b96c14a6e9c6b931eca50e83e4863bef08d102fb11797be9b83aa361617c","registro_original":{"id_fonte":"000849709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808612","numero_registro":"202300816787","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ADVERTÊNCIA QUANTO\nAO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. NULIDADE\nRELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de\nProcesso Penal, constituem meio de aperfeiçoamento da prestação\njurisdicional, funcionando como recurso de correção destinado a\nsuprir eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade\npresente no julgado. Servem, ainda, para eventual correção de erro\nmaterial contido no decisum embargado. Nesse caso, de fato se\nconstata a ocorrência da omissão indicada, que, no entanto, não é\nsuficiente para dar efeitos infringentes a estes aclaratórios.\n2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se\ndetegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o\nqual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja,\nninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a\nfornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração\nque o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de\ncaráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de\nprovas incriminadoras.\n3. Nesse caso, não se constata prejuízo decorrente da alegada\nviolação ao direito de não incriminação, tendo em vista que, no\nmomento da abordagem, o embargante já era conhecedor de sua condição\nde investigado, e que durante a abordagem policial, ele foi\nadvertido quanto a não ser obrigado a cooperar com a operação\npolicial.\n4. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é\npossível constatar nenhuma mácula apta a autorizar a declaração de\nnulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático\ndelineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos\nao exercício das garantias constitucionais.\n5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1669700>>-PB\n(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 568709>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d94aeed714d3f4ebc1ac13b506a232fe1e6ae537e039d35aadade5605e6d0e57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
