# Registro público: STJ — 808612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fe8b96c14a6e9c6b931eca50e83e4863bef08d102fb11797be9b83aa361617c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ADVERTÊNCIA QUANTO
AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, constituem meio de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, funcionando como recurso de correção destinado a
suprir eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
presente no julgado. Servem, ainda, para eventual correção de erro
material contido no decisum embargado. Nesse caso, de fato se
constata a ocorrência da omissão indicada, que, no entanto, não é
suficiente para dar efeitos infringentes a estes aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja,
ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a
fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de
caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de
provas incriminadoras.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse caso, não se constata prejuízo decorrente da alegada
violação ao direito de não incriminação, tendo em vista que, no
momento da abordagem, o embargante já era conhecedor de sua condição
de investigado, e que durante a abordagem policial, ele foi
advertido quanto a não ser obrigado a cooperar com a operação
policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é
possível constatar nenhuma mácula apta a autorizar a declaração de
nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático
delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos
ao exercício das garantias constitucionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ADVERTÊNCIA QUANTO
AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, constituem meio de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, funcionando como recurso de correção destinado a
suprir eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
presente no julgado. Servem, ainda, para eventual correção de erro
material contido no decisum embargado. Nesse caso, de fato se
constata a ocorrência da omissão indicada, que, no entanto, não é
suficiente para dar efeitos infringentes a estes aclaratórios.
2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja,
ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a
fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de
caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de
provas incriminadoras.
3. Nesse caso, não se constata prejuízo decorrente da alegada
violação ao direito de não incriminação, tendo em vista que, no
momento da abordagem, o embargante já era conhecedor de sua condição
de investigado, e que durante a abordagem policial, ele foi
advertido quanto a não ser obrigado a cooperar com a operação
policial.
4. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é
possível constatar nenhuma mácula apta a autorizar a declaração de
nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático
delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos
ao exercício das garantias constitucionais.
5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1669700>>-PB
(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 568709>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
