# Registro público: STJ — 1975688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5d6cc061a60df15f6d58c03214ae26d161c2185c5c4c7abd1f4af79fc2f519b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIADE. CONTROLE
BIFÁSICO. PROCON. MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto
órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo
sobre o tema. Precedentes
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, amparando-se no conjunto
fático-probatório, concluiu pela legitimidade da sanção aplicada
pelo Procon  e razoabilidade do valor fixado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIADE. CONTROLE
BIFÁSICO. PROCON. MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE
1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto
órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo
sobre o tema. Precedentes
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, amparando-se no conjunto
fático-probatório, concluiu pela legitimidade da sanção aplicada
pelo Procon  e razoabilidade do valor fixado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROLE BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1391944>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1605431>>-RS
(APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1749751>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1926205>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
