# Registro público: STJ — 2323130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a16a3595d207493a0915e85aa22838fcb4e542e773fec0fa799193bbf44448

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem
respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa (tráfico de
drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do
delito - confissão da ré de que estaria exercendo o tráfico,
relatando o modus operandi empregado, além da diversidade de
entorpecentes apreendidos e apetrechos destinados à prática ilícita,
tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem
respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa (tráfico de
drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do
delito - confissão da ré de que estaria exercendo o tráfico,
relatando o modus operandi empregado, além da diversidade de
entorpecentes apreendidos e apetrechos destinados à prática ilícita,
tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
AFASTAMENTO OU MODULAÇÃO DO QUANTUM)
   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1780831>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1714857>>-RJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO DE APETRECHOS - CONTEXTO
APTO A DENOTAR DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 773113>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2160814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37904/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
