{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37758,"origem":"stj","sha256_origem":"b018de95dcc653056f272f4fc24aea8dbc2e4f989600dc05fb1cdcaa47b4e50e","registro_original":{"id_fonte":"000849755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347239","numero_registro":"202301265454","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE\nDROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE.\nDESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nEXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A individualização  da  pena  é  uma  atividade vinculada  a\nparâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,  sendo  permitido\nao  julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Quanto à fixação da pena base no mínimo legal pelo Tribunal de\norigem, não verifico ser hipótese de ilegalidade, eis que entendeu o\nacórdão impugnado que a culpabilidade dos agentes  no  caso\nconcreto  não  ultrapassou  o  normal  ao  tipo  penal.  Ademais,\ndestacou  -  em consonância  com  o  entendimento  desta  Corte\nSuperior  -  que  a  quantidade  de  entorpecente apreendido  seria\nutilizada  apenas  na  terceira  fase  da  dosimetria,  como  forma\nde  modular  o quantum de redução, evitando-se, assim, o indevido\nbis in idem.\n3. Desse modo, apresentados motivos idôneos para a fixação da pena\nbase no mínimo legal, a alteração desse quantum é questão afeta à\natividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando\nverificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.\n4. Para que incida a causa especial de diminuição de pena (art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006) aos condenados pelo delito de tráfico\nde drogas é necessário que o agente seja reconhecidamente primário,\nostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas\nou integre organização criminosa.\n5. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação,\nvê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos\nfáticos e probatórios dos autos, concluiu que os agentes, primários\ne de bons antecedentes, não se dedicavam à atividades criminosas,\ntampouco integravam organização criminosa.\n6. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a\nmencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório\ndos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do\nóbice da Súmula 7/STJ.  Ademais,  uma vez reconhecido o\npreenchimento dos demais requisitos legais, \"a quantidade de droga\napreendida, por si só, não justifica  o  afastamento  do  redutor\ndo  tráfico  privilegiado,  sendo  necessário,  para  tanto,  a\nindicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de\ndemonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a\nsua participação em organização criminosa\" (AgRg no REsp\n1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP,  Rel.  Ministro  JOEL  ILAN\nPACIORNIK,  QUINTA  TURMA,  julgado  em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA OU TERCEIRA\nFASES - DICRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO)\n   STF - [[HC-AgR 129555]]-PR\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO\nISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP,\n         <<AgRg no HC 682984>>-SC\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO DEDICAÇÃO HABITUAL EM\nATIVIDADES CRIMINOSAS - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 413271>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 994101>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"026a078b695797c6bec3e24ebaf9a75a9d1c0aea1dbeee26ff1ae4c4cf568009","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
