# Registro público: STJ — 2363517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58538e61fcae5b0ec07250fd575a1df565f45fe6b21236e1586f8d9c0c809cd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO §4° DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS
OPERANDI DO AGENTE. VEÍCULO MODIFICADO PARA OCULTAR OS ENTORPECENTES
E DIFICULTAR EVENTUAL FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
37,455 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, a Corte de origem decotou a referida
minorante, em razão do modus operandi empregado pelo agente, que
cuidou de preparar previamente o veículo para ocultar a grande
quantidade de droga (37,455 kg de cocaína), dificultando assim a
ação da polícia, o que é indicativo de um maior envolvimento com o
narcotráfico e não condiz com o perfil do pequeno traficante,
mencionado na jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não se observa a apontada ilegalidade, uma vez
que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento
deste Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi
exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para
o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático
capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e
sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO §4° DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS
OPERANDI DO AGENTE. VEÍCULO MODIFICADO PARA OCULTAR OS ENTORPECENTES
E DIFICULTAR EVENTUAL FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
37,455 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
3. No caso em apreço, a Corte de origem decotou a referida
minorante, em razão do modus operandi empregado pelo agente, que
cuidou de preparar previamente o veículo para ocultar a grande
quantidade de droga (37,455 kg de cocaína), dificultando assim a
ação da polícia, o que é indicativo de um maior envolvimento com o
narcotráfico e não condiz com o perfil do pequeno traficante,
mencionado na jurisprudência desta Corte Superior.
4. Nesse contexto, não se observa a apontada ilegalidade, uma vez
que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento
deste Pretório.
5. Não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi
exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para
o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático
capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e
sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 719877>>-SP, <<AgRg no HC 708992>>-MS,
         <<AgRg no HC 515499>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - BIS IN
IDEM - PRIMEIRA E TERCEIRA FASES)
   STJ - <<AgRg no HC 719877>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2242641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37905/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
