# Registro público: STJ — 2071767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3776/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0263cba5d042ff5a6a54a543e2e843c2cda4a815844eff8683f1e74e508f3cdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno é manifestamente intempestivo, uma vez que a
decisão monocrática foi publicada no dia 11/04/2022 e o presente
recurso foi protocolado no dia 09/05/2022, conforme consta da
certidão de fls. 407 do expediente avulso, ou seja, fora do prazo de
quinze dias determinado pelo art. 1.070 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "feriados locais não suspendem os prazos para
interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça"
(STJ, AgInt nos EAREsp 536.042/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2016), porquanto "o feriado local,
mesmo que enseje a suspensão do expediente no Judiciário da origem,
não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ"
(STJ, AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/02/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, uma vez que a
decisão monocrática foi publicada no dia 11/04/2022 e o presente
recurso foi protocolado no dia 09/05/2022, conforme consta da
certidão de fls. 407 do expediente avulso, ou seja, fora do prazo de
quinze dias determinado pelo art. 1.070 do CPC/2015.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "feriados locais não suspendem os prazos para
interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça"
(STJ, AgInt nos EAREsp 536.042/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2016), porquanto "o feriado local,
mesmo que enseje a suspensão do expediente no Judiciário da origem,
não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ"
(STJ, AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/02/2017).
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADOS LOCAIS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECURSOS DIRIGIDOS AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 536042>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 819278>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
