{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37760,"origem":"stj","sha256_origem":"db05979d46e4dc73d1733c85cd23af3a426f5294737abd86d2b624ac9216049f","registro_original":{"id_fonte":"000849757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765960","numero_registro":"202202656023","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES\nDO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL\nPACIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA\nAPRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aos acórdãos\nproferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão\nser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados\nda sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão.\n2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser\nnulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental, com alteração\nda decisão monocrática proferida em benefício do paciente, sem a\nprévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de\nlhe conferir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como\nocorreu na hipótese. Precedentes.\n3. Embargos de declaração acolhidos para cassar o acórdão embargado\ne determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões\nao agravo regimental.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO\nAGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no HC 497114>>-SC,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2185690>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c1f9c36d259b25b0bd7b7e723263953b914b62cbc366e89465730dcf9a8c2a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
