# Registro público: STJ — 2257175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee958e52666700e590ce9fedc501e90b597962a4e7a123cd20cf5700ac4edac0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849758
- **Número de registro na fonte:** 202203764103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OCORRÊNCIA. TESE
ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. DÚVIDA A RESPEITO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado
o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos
termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a  jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de
cheques pós-datados pode caracterizar o  crime previsto no artigo
171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não
foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o  intuito de
fraudar. Precedentes do STJ e  do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença condenatória incorreu em contradição, haja vista que,
após majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e mantê-la
nas demais etapas, fixou, ao final, a reprimenda em seu mínimo
legal. Nem mesmo a decisão que julgou os aclaratórios ou o acórdão
que apreciou o recurso de apelação observaram o error in procedendo,
mantendo a decisão de primeira instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo dúvida insuperável acerca do posicionamento das
instâncias ordinárias sobre as circunstâncias judiciais, não se pode
reputá-las de forma desfavorável ao agente, para agravar-lhe a
pena-base, uma vez que a dúvida sempre se resolve em favor do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, pra estabelecer o regime aberto para o resgate inicial
da reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, substituindo a pena
privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos a ser
especificada pelo Juízo da Execução, mantidos os demais critérios da
condenação.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OCORRÊNCIA. TESE
ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. DÚVIDA A RESPEITO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado
o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos
termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ.
2. Conforme a  jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de
cheques pós-datados pode caracterizar o  crime previsto no artigo
171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não
foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o  intuito de
fraudar. Precedentes do STJ e  do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
3. A sentença condenatória incorreu em contradição, haja vista que,
após majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e mantê-la
nas demais etapas, fixou, ao final, a reprimenda em seu mínimo
legal. Nem mesmo a decisão que julgou os aclaratórios ou o acórdão
que apreciou o recurso de apelação observaram o error in procedendo,
mantendo a decisão de primeira instância.
4. Havendo dúvida insuperável acerca do posicionamento das
instâncias ordinárias sobre as circunstâncias judiciais, não se pode
reputá-las de forma desfavorável ao agente, para agravar-lhe a
pena-base, uma vez que a dúvida sempre se resolve em favor do réu.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, pra estabelecer o regime aberto para o resgate inicial
da reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, substituindo a pena
privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos a ser
especificada pelo Juízo da Execução, mantidos os demais critérios da
condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - ESTELIONATO - EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS)
   STJ - <<HC 336306>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA SOCIAL)
   STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077)
(PERSONALIDADE DO AGENTE - ANÁLISE)
   STJ - <<HC 472654>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00171
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2838930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1977755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2489/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 875072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56375/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ee958e52666700e590ce9fedc501e90b597962a4e7a123cd20cf5700ac4edac0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

