{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37763,"origem":"stj","sha256_origem":"80acfa9006bfedf9842f37c740abd3014664efd3162efe6bc49da3fa3d171beb","registro_original":{"id_fonte":"000849760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778432","numero_registro":"202203309332","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO EM 2019. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE\nREVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. NOVO PLEITO REVISIONAL POR\nMEIO DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE AFASTADA. BUSCA\nVEICULAR INICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA COM SOLICITAÇÃO\nDE REFORÇO POLICIAL. VEÍCULO DO CASAL RESIDENTE NO APARTAMENTO.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado. Trata-se de condenação\npor delito de tráfico de drogas transitada em 2019. Aqui, não há\nfalar em falta de fundadas suspeitas para a abordagem policial em\nvia pública, pois, como visto, após uma denúncia ao serviço de\ninteligência policial, houve uma campana prévia à abordagem,\ninclusive, com monitoramento e necessidade de reforço policial. Vale\ndestacar que a abordagem inicial veicular (carro da residência\nmonitorada) ocorreu em via pública, cerca de 3 km distante do\nimóvel. Com efeito, houve casal abordado com drogas que afirmou o\nuso e a compra com o ora agravante. Extrai-se dos autos ainda que o\nagravante confessou informalmente possuir as drogas e franqueou a\nentrada dos policiais em sua residência, onde foram encontrados\noutros 3,845 kg de maconha.\nIII - Em tempo, o que se verificou é que sequer as presentes razões\ne as apresentadas à Corte de origem na revisão criminal proposta se\nenquadravam nos requisitos legais da espécie, por ausência de seus\npressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do\nCódigo de Processo Penal  (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 11/11/2019; e AgRg no HC n. 624.566/SC,\nQuinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).\nIV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior, tendo em vista a falta de impugnação específica por parte\ndo agravante das razões da decisão recorrida.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301 ART:00621","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(FLAGRANTE DELITO - VOZ DE PRISÃO - PARTICULAR - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 94061>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA -\nPRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 421954>>-SP, <<HC 371494>>-SP, <<HC 286546>>-SP\n(NULIDADE - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDADAS RAZÕES - INGRESSO DOMICILIAR\n- AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL)\n   STF - [[ADPF-MC-ED 635]]-RJ, INFORMATIVO 1042\n(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO DOMICILIAR - AFERIÇÃO DO CASO\nCONCRETO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(DEPOIMENTO POLICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1281468>>-BA,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS\n(REVISÃO CRIMINAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 483065>>-SP, <<AgRg no HC 624566>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe2162ab784a79d9b06b66354fb2a43815d8ec586659dd8fc9bf8196f068931c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
