{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37764,"origem":"stj","sha256_origem":"1755f2b2e4da4eca95183403a8289025a998594095cff08f20f03d3bfe921156","registro_original":{"id_fonte":"000849761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797856","numero_registro":"202300146913","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE\nTENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.\nVALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO.\nDOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a\norientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da\nlesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,\nconsiderando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\ninexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau\nde reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\nIII - Consta do acórdão atacado que o valor da res furtiva não é de\nvalor ínfimo, visto que supera a metade do valor do salário mínimo\nvigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para\naferição da mínima ofensividade da conduta\nIV - A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar\nas peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial\ngrau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a\nnecessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal.\nV -  Mostra-se acertado o entendimento do Tribunal de origem, que,\namparado na jurisprudência do STF e do STJ, deixou de aplicar o\nprincípio da insignificância em virtude da habitualidade criminosa e\ndo valor da res furtiva.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 715673>>-SC, <<AgRg no HC 599076>>-PR,\n         <<HC 622885>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f095c0ac276f0ba943037c706a498f8fb5faa14aae8434de82442b9a197ad978","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
