# Registro público: STJ — 2340362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 038c144ea9f98e2026db9b449cd9eb87adfedd0069d10ef060c297b54d95115a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ILEGALIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. ACESSO AO
CONTEÚDO DA TELA DO CELULAR. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante
constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso
XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das
comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos
celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens
SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o
"WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do
indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da
Carta de 1988 (AgRg no HC n. 774.349/SC, de MINHA RELATORIA, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Ministério Público Federal, em seu parecer,
concluiu que, de acordo com a moldura fática traçada no acórdão
recorrido, os policiais militares apenas visualizaram o conteúdo das
notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do
corréu Luís, as quais correspondiam a excertos de mensagens
recebidas do recorrido Welisson (vulgo Two). Isto é, não houve
acesso ao fluxo de comunicação entre os interlocutores, mas apenas
às mensagens que eram visíveis sem a necessidade de inserir a senha
de acesso (e-STJ fls. 647). Ora, houve a leitura das mensagens do
acusado, o que constitui violação de sigilo dados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não haveria, tal violação quando há somente averiguação do
próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CP), como por
exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e,
portanto, não esta abarcado pelo sigilo de dados.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir que não houve a violação dos sigilo de dados, como
requer a acusação, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ILEGALIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. ACESSO AO
CONTEÚDO DA TELA DO CELULAR. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante
constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso
XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das
comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos
celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens
SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o
"WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do
indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da
Carta de 1988 (AgRg no HC n. 774.349/SC, de MINHA RELATORIA, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. No presente caso, o Ministério Público Federal, em seu parecer,
concluiu que, de acordo com a moldura fática traçada no acórdão
recorrido, os policiais militares apenas visualizaram o conteúdo das
notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do
corréu Luís, as quais correspondiam a excertos de mensagens
recebidas do recorrido Welisson (vulgo Two). Isto é, não houve
acesso ao fluxo de comunicação entre os interlocutores, mas apenas
às mensagens que eram visíveis sem a necessidade de inserir a senha
de acesso (e-STJ fls. 647). Ora, houve a leitura das mensagens do
acusado, o que constitui violação de sigilo dados.
3. Não haveria, tal violação quando há somente averiguação do
próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CP), como por
exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e,
portanto, não esta abarcado pelo sigilo de dados.
4. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir que não houve a violação dos sigilo de dados, como
requer a acusação, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - QUEBRA DE SIGILO - ACESSO AO CONTEÚDO DE APLICATIVO EM
APARELHO CELULAR - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 774349>>-SC, <<AgRg no AREsp 2269780>>-DF,
         <<AgRg no HC 709810>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 INC:00012
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00006 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 8016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62046/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 7986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53180/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1874954](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74458/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
