# Registro público: STJ — 2346767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dfc94b3967d09a2321b01a4c9a106a574a5dde89e5b21b546b56fdc7f7e7a52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DE JÚRI. CONTROLE JUDICIAL DE VEREDICTOS ABSOLUTÓRIOS
PROFERIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO
QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO DE CLEMÊNCIA POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como fundamento
para inadmitir o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão
recursal não prosperaria.
- **Item 6 (texto oficial):** É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que "a anulação
da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito
genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal
de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos,
porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e
irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando
ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com
as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021,
DJe 16/6/2021). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão
do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo
Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de
restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de
que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à
prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento
de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DE JÚRI. CONTROLE JUDICIAL DE VEREDICTOS ABSOLUTÓRIOS
PROFERIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO
QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO DE CLEMÊNCIA POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como fundamento
para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Precedentes.
5. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão
recursal não prosperaria.
6. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que "a anulação
da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito
genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal
de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos,
porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e
irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando
ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com
as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021,
DJe 16/6/2021). Precedentes.
7. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão
do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo
Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de
restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de
que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à
prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento
de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO HÁBIL - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS
OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2079582>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2035471>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2005716>>-RJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO GENÉRICA - CLEMÊNCIA -
REVISÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 962725>>-MG, <<HC 323409>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1647235>>-ES,
         <<AgRg no HC 653590>>-GO, <<AgRg no AREsp 1567450>>-MG
(TRIBUNAL DO JÚRI - ANULAÇÃO - RESTABELECIMENTO DO VEREDICTO
ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2306177>>-SP, <<AgRg no HC 653008>>-AL,
         <<REsp 1782632>>-MG, <<AgRg no REsp 1668432>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00483 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2989625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116881/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 2310057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51292/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
