# Registro público: STJ — 2355597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a0cd593918bec0fd5b26777e31b779205721c00bf3b6648313af2cc41672c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ANTERIOR
JULGAMENTO DO HC Nº  797/104/SP. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acusado impetrou o HC n. 797.104/SP, no qual fora suscitada a
questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado,
exposta no presente recurso, que, em decisão monocrática, não fora
conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já
fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o
recurso em face da ausência do interesse de agir (AgRg no AREsp
1781406/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe
14/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ANTERIOR
JULGAMENTO DO HC Nº  797/104/SP. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acusado impetrou o HC n. 797.104/SP, no qual fora suscitada a
questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado,
exposta no presente recurso, que, em decisão monocrática, não fora
conhecido.
2. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já
fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o
recurso em face da ausência do interesse de agir (AgRg no AREsp
1781406/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe
14/12/2021).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DE MATÉRIA PROCESSADA E JULGADA EM HABEAS CORPUS -
PREJUDICIALIDADE INCIDENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1781406>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
