# Registro público: STJ — 1979314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3777/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be8ea0269be721ff2811c80662e5e145917b68cf7d7a28a467a34fca8eea5ad0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
DOS SINDICATOS. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOSINTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam. Assim, a coisa
julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores
da categoria, legitimando-os para a propositura individual da
execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época
do ajuizamento do processo de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante alega haver distinção da tese
no caso concreto, no sentido da limitação subjetiva do título
executivo aos substituídos listados em relação nominal acostada pelo
Sindicato na inicial da ação coletiva. Entretanto, é firme a
jurisprudência desta Corte pela inviabilidade de apreciar, em
recurso especial, o teor do título executivo judicial para verificar
possível ofensa à coisa julgada, por óbice da Súmula 7/STJ, segundo
a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
DOS SINDICATOS. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOSINTERNO DESPROVIDO.
1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam. Assim, a coisa
julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores
da categoria, legitimando-os para a propositura individual da
execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época
do ajuizamento do processo de conhecimento.
2. Hipótese em que a parte agravante alega haver distinção da tese
no caso concreto, no sentido da limitação subjetiva do título
executivo aos substituídos listados em relação nominal acostada pelo
Sindicato na inicial da ação coletiva. Entretanto, é firme a
jurisprudência desta Corte pela inviabilidade de apreciar, em
recurso especial, o teor do título executivo judicial para verificar
possível ofensa à coisa julgada, por óbice da Súmula 7/STJ, segundo
a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATOS - DIREITOS E INTERESSES DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1934017>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1869298>>-RJ
   STF - [[RE RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(SINDICATOS - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - VERIFICAÇÃO - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1689661>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1922020>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
