{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37770,"origem":"stj","sha256_origem":"bfe3a9767becd034f7593d16101b879c9c6ee40f1f391ed157bdb48bee3fa087","registro_original":{"id_fonte":"000849775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379392","numero_registro":"202301956602","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.\nDIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de\ntráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,\npara decidir pela desclassificação da conduta para a prevista no\nartigo 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no\nsentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5\n(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora\nafastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos\nmaus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes.\n3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.\n593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro\nLUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese\nde que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o\nprazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,\nI, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o\nafastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão\nde peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de\ntranscurso de lapso temporal muito extenso.\n4. Quanto à aplicação do denominado \"direito ao esquecimento\", ambas\nas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\nposicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve\nser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal\ntranscorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a\nprática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.\n5.  In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base\npelos maus antecedentes ( processo n. 0005088-83.2010.8.26.0223),\numa vez que entre o trânsito em julgado (30/03/2012), com execução\nativa, e a prática da conduta apurada nos presentes autos\n(21/11/2021) não transcorreu mais de 10 anos, o que não evidencia a\nalegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do\nagravante, podendo com clareza ser utilizada para a negativação da\ncircunstância judicial.\n6.  Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n7. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus\nantecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do\ncumprimento dos requisitos legais. Precedentes.\n8. No presente caso, o agravante ostenta condenação anterior, que\nfoi utilizada para a avaliação negativa dos antecedentes penais, o\nque inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº\n11.343/06.\n9. No que tange ao regime de cumprimento de pena, , embora\nestabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos e 2 meses de\nreclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na\nexasperação da pena-base (antecedentes), fundamento a justificar a\nmanutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.\n10. Mantida a pena acima de 4 anos, além dos maus antecedentes, é\ninviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas\nrestritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do\nart. 44, inciso I, do Código Penal.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES - MAIS\nDE CINCO ANOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 731807>>-SP, <<AgRg no HC 687520>>-SP,\n         <<AgRg no HC 718139>>-SC, <<AgRg no HC 705590>>-SC,\n         <<AgRg no HC 720219>>-SC\n   STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)\n(DIREITO AO ESQUECIMENTO - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO ANTERIOR -\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 694623>>-RJ, <<AgRg no HC 711946>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1953906>>-RS, <<AgRg no HC 704528>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1915306>>-RJ\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2269723>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 803261>>-GO,\n         <<AgRg no HC 773381>>-SP, <<AgRg no HC 748105>>-PE,\n         <<AgRg no HC 746154>>-SP\n(REGIME MAIS GRAVOSO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP\n(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1797487>>-SP, <<AgRg no REsp 1899462>>-DF,\n         <<HC 606212>>-SP, <<AgRg no AREsp 1602427>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09f3c1ae9a35ab8ebfa6e6852b8a4051ddee6e715b002b62915ed286b571713b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
