{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37772,"origem":"stj","sha256_origem":"17a1a42a0009b433e76bdb7badd336659e87a88d30361a025078d933a820a5a0","registro_original":{"id_fonte":"000849781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364772","numero_registro":"202301726961","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO\nCONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de\nmatéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o\nmencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,\naclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou\ncontraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo\nPenal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero\ninconformismo da parte.\n2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a\nmatéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte\nlocal, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos,\nexaminou as teses absolutória e desclassificatória com base nos\nfundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e\nsuficientes à compreensão e à solução da controvérsia.\n3. Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o\nentendimento de que \"o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre\ntodas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de\nprequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos\nque justificaram suas razões de decidir\" (EDcl no AgRg no HC\n401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria\nrecebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie,\ndescabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de\nmanifestação específica acerca de determinado argumento ventilado\npelo recorrente.\n4. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do\nconjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante\ndo boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das\ndrogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova\noral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias\nanônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a\nexistência de movimentação de usuários de drogas no endereço do\nréu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente\nutilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de\norganização criminosa; e da prova pericial, que atestou a\nexistência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da\ncomercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a\nautoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram\nsuficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou, ainda, que\nos diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram\ncontemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias\nda apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário\n(e-STJ fl. 45034/45035).\n5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de\nabrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de\ndesclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006,\ndemandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de\nfatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi\ndemonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos\nentorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006\ntrata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de\nqualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo\nprescindível a comprovação da finalidade de comercialização.\nPrecedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONDUTA\nVARIADA - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1803460>>-ES, <<AgRg no REsp 1992544>>-RS,\n         <<RHC 59063>>-SP, <<REsp 1523735>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e8df504c60972379f7914feaa12f61c1ab547d78e91b761f4b3e817faecf99f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
