# Registro público: STJ — 2364772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17a1a42a0009b433e76bdb7badd336659e87a88d30361a025078d933a820a5a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o
mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo
Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero
inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos,
examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos
fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e
suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o
entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre
todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC
401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria
recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie,
descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de
manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado
pelo recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante
do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das
drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova
oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias
anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a
existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do
réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente
utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de
organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a
existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da
comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a
autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram
suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou, ainda, que
os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram
contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias
da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário
(e-STJ fl. 45034/45035).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de
abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de
desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi
demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos
entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de
qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o
mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo
Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero
inconformismo da parte.
2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos,
examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos
fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e
suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o
entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre
todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC
401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria
recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie,
descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de
manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado
pelo recorrente.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante
do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das
drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova
oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias
anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a
existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do
réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente
utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de
organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a
existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da
comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a
autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram
suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou, ainda, que
os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram
contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias
da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário
(e-STJ fl. 45034/45035).
5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de
abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de
desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi
demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos
entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de
qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONDUTA
VARIADA - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1803460>>-ES, <<AgRg no REsp 1992544>>-RS,
         <<RHC 59063>>-SP, <<REsp 1523735>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2761441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
