{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37773,"origem":"stj","sha256_origem":"c1eed5b36820066acb12333977a471549ab2dc795a3238d1422aa9a24f8dbcfd","registro_original":{"id_fonte":"000849782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834618","numero_registro":"202302226055","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO E DE\nPERÍCIA. DESNECESSIDADE . ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA\nDAS VÍTIMAS, VÍDEOS E FOTOGRAFIAS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DOS\nESTABELECIMENTOS ASSALTADOS). PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Não há como afastar a causa de aumento do uso de arma de fogo,\nporquanto ela está ancorada em vasto acervo probatório,\nconsubstanciado não apenas nos depoimentos de todas as vítimas, mas\ntambém nos vídeos e fotografias das câmeras de monitoramento dos\nestabelecimentos comerciais assaltados, sendo prescindível,\nportanto, a apreensão e perícia do artefato, nos termos da remansosa\njurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE AUMENTO - USO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -\nIRRELEVÂNCIA - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1773075>>-SP, <<AgRg no AREsp 2220078>>-MG,\n         <<AgRg no HC 585368>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c9067cd995491674f9a9b2cad9b72c61c31c0feb639350d3c0610563239d3c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
