{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37774,"origem":"stj","sha256_origem":"7888b428bda8c6086f05f61c5e8aaf2bba7ceb2ca81672e3ee29346070d0fe39","registro_original":{"id_fonte":"000849783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834729","numero_registro":"202302233630","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE\nAUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.\nMATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de\ntema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão\nimpugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP\n- condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede\no conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo\nprobatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do\ncrime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio\nprocessual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória\npara a condenação.\n3. Por fim, \"A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em\ncasos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial\nrelevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de\nclandestinidade\" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n.\n1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe\nde 10/6/2022.)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA -\nINSUFICIÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<HC 352167>>-DF\n(CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL\nRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1945220>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03b7c6621f437b405e5da4525f9d7a405610e45dea68886d57f55b1b4c986155","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
