{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37775,"origem":"stj","sha256_origem":"41876f758d36e863297cf5ee7aa834950fd711fbc07c68801de54af768dd26cc","registro_original":{"id_fonte":"000849784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203741","numero_registro":"202202808872","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,\nDO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. CONFISSÃO PARCIAL.\nRECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.\n1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ,\natribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para\nnão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,\ninexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg\nno AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)\n2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos\ndo art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,\naplicável por analogia.\n3. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do recurso ou a insistência no mérito da\ncontrovérsia.\n4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de\n20/6/2022, em conformidade com a Súmula 545/STJ, consignou que o réu\nfará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver\nadmitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente\nde a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da\nsentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,\nextrajudicial ou retratada.\n5. Tendo havido confissão parcial, mesmo que não utilizada para a\ncondenação, deve ser reconhecida a atenuante no patamar de 1/12.\nPrecedentes.\n6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício para reconhecer a atenuante da confissão parcial,\nprocedendo-se ao redimensionamento da pena relativamente aos delitos\nde latrocínio tentado, com extensão aos corréus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000545","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - OFENSA - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1384609>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1415531>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - CONFISSÃO - NÃO UTILIZAÇÃO COMO\nFUNDAMENTO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 781327>>-RS,\n         <<AgRg no HC 760122>>-RJ, <<AgRg no HC 758892>>-MG,\n         <<AgRg no HC 743109>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL - FRAÇÃO\nINFERIOR A 1/6)\n   STJ - <<AgRg no HC 768899>>-SC, <<AgRg no HC 768708>>-SC,\n         <<AgRg no HC 622225>>-SC, <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b87f8af90ef30eb6300e0379b3b593ffe50e47b2fc07636e99d50e882edb402b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
