# Registro público: STJ — 2203741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41876f758d36e863297cf5ee7aa834950fd711fbc07c68801de54af768dd26cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ,
atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg
no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do recurso ou a insistência no mérito da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
20/6/2022, em conformidade com a Súmula 545/STJ, consignou que o réu
fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo havido confissão parcial, mesmo que não utilizada para a
condenação, deve ser reconhecida a atenuante no patamar de 1/12.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para reconhecer a atenuante da confissão parcial,
procedendo-se ao redimensionamento da pena relativamente aos delitos
de latrocínio tentado, com extensão aos corréus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ,
atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg
no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
3. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do recurso ou a insistência no mérito da
controvérsia.
4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
20/6/2022, em conformidade com a Súmula 545/STJ, consignou que o réu
fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada.
5. Tendo havido confissão parcial, mesmo que não utilizada para a
condenação, deve ser reconhecida a atenuante no patamar de 1/12.
Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para reconhecer a atenuante da confissão parcial,
procedendo-se ao redimensionamento da pena relativamente aos delitos
de latrocínio tentado, com extensão aos corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - OFENSA - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1384609>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1415531>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - CONFISSÃO - NÃO UTILIZAÇÃO COMO
FUNDAMENTO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 781327>>-RS,
         <<AgRg no HC 760122>>-RJ, <<AgRg no HC 758892>>-MG,
         <<AgRg no HC 743109>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL - FRAÇÃO
INFERIOR A 1/6)
   STJ - <<AgRg no HC 768899>>-SC, <<AgRg no HC 768708>>-SC,
         <<AgRg no HC 622225>>-SC, <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000545
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2424401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 793076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2094308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

