{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37778,"origem":"stj","sha256_origem":"437cb1ffda247a8418c08d42821c03993d6340c625a2cc30c83342673df4e78c","registro_original":{"id_fonte":"000849787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2358937","numero_registro":"202301611300","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DA AUTORIA E\nDA MATERIALIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A tese acerca da impossibilidade de pronúncia do acusado com base\nem elementos exclusivos do inquérito policial não foi objeto de\ndebate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso\na Súmula 282/STF.\n2. Mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria.\n3. Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito,\nmas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o\njulgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para\njulgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a\ndemonstração da materialidade do fato e a existência de indícios\nsuficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o\nart. 413 do Código de Processo Penal.\n4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada,\nunicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por\nnão se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da\nacusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que,\npela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de\npronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da\nautoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase\ninquisitiva e em juízo.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -\nELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 783582>>-RS, <<AgRg no HC 771973>>-SC,\n         <<AgRg no HC 731882>>-AM, <<HC 746873>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bde75caa480b02bacf0153e4fff6edf6ea00aec167e46fa7014002e07f19d42b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
