{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37779,"origem":"stj","sha256_origem":"9e3c743f21be29b3eb56d05b919d44dbb4a8f65253d0f0a26bbe700dba2978a6","registro_original":{"id_fonte":"000849799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346932","numero_registro":"202301421087","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA\nESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMAGENS\nDO SISTEMA  DE SEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o\nreconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo,\nvale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que\no exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal,\né indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas\nsupletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito\nnão deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as\ncircunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim,\nse era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a\nprova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.\n2. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito\nnão impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de\nobstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as\nfotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus\noperandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.\n3. No presente caso, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e\nda escalada foram comprovadas pela prova oral, pela confissão do\nenvolvido e, ainda, pelas fotos capturadas das imagens do sistema de\nsegurança do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a\nser sanada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - AUSÊNCIA\nDE PERÍCIA - NULIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS  MEIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1715910>>-RS, <<AgRg no AREsp 2047386>>-MG,\n         <<AgRg no HC 691823>>-SC, <<AgRg no REsp 1872934>>-DF,\n         <<AgRg no HC 677529>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a7ab3b18b8c52755e22db34ee62a8e0cea3a61b6a26e59c7963e6858d0f8070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
