# Registro público: STJ — 2346932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e3c743f21be29b3eb56d05b919d44dbb4a8f65253d0f0a26bbe700dba2978a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA
ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMAGENS
DO SISTEMA  DE SEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o
reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo,
vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que
o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal,
é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas
supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito
não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim,
se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a
prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.
- **Item 2 (texto oficial):** De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito
não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de
obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as
fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus
operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e
da escalada foram comprovadas pela prova oral, pela confissão do
envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas das imagens do sistema de
segurança do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a
ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA
ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMAGENS
DO SISTEMA  DE SEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o
reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo,
vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que
o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal,
é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas
supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito
não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim,
se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a
prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.
2. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito
não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de
obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as
fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus
operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.
3. No presente caso, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e
da escalada foram comprovadas pela prova oral, pela confissão do
envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas das imagens do sistema de
segurança do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a
ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - AUSÊNCIA
DE PERÍCIA - NULIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS  MEIOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1715910>>-RS, <<AgRg no AREsp 2047386>>-MG,
         <<AgRg no HC 691823>>-SC, <<AgRg no REsp 1872934>>-DF,
         <<AgRg no HC 677529>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
